domingo, 8 de novembro de 2009

Definição teórica das modalidades de exploração sexual e suas formas de expressão na realidade brasileira



A exploração sexual comercial de crianças e de adolescentes, é compreendida neste estudo através de quatro modalidades: Prostituição Infantil, Pornografia, Turismo Sexual e Tráfico.

EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL

A exploração sexual se define como uma violência contra crianças e adolescentes, que se contextualiza em função da cultura (do uso do corpo), do padrão ético e legal, do trabalho e do mercado. Operacionalmente, a exploração sexual se traduz em múltiplas e variadas situações que permitem visualizar as relações nelas imbricadas e as dimensões que as contextualizam. A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma relação de poder e de sexualidade, mercantilizada, que visa a obtenção de proveitos por adultos, que causa danos bio-psico-sociais aos explorados que são pessoas em processo de desenvolvimento. Implica o envolvimento de crianças e adolescentes em práticas sexuais, através do comércio de seus corpos, por meios coercitivos ou persuasivos, o que configura uma transgressão legal e a violação de direitos e liberdades individuais da população infanto-juvenil.

PROSTITUIÇÃO INFANTIL

De acordo com o BICE8, 1996, quando se trata de crianças e adolescentes, de pessoas em processo de crescimento e desenvolvimentos, a prostituição não pode ser entendida como qualquer outro trabalho, porque implica em deteriorização física e psicológica da pessoa, afeta sua individualidade, sua satisfação sexual e sua integridade moral. A prostituição pode ser concebida como uma construção social reveladora de práticas, idéias, comportamentos e atitudes que desconhecem os mais elementares direitos humanos e perpetua a dominação do homem sobre a mulher e dos mais poderosos sobre os mais despossuídos.

O art.227, parágrafo 4º, da Constituição Federal, afirma que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual de criança e adolescente, embora ainda não exista uma lei regulamentando esse dispositivo que possa realmente "punir severamente" a exploração sexual.

PORNOGRAFIA INFANTIL

Definir pornografia infantil é difícil, porque os conceitos de criança e pornografia diferem de país para país e referenciam convicções morais, culturais, sexuais, sociais e religiosas que nem sempre se traduzem nas respectivas legislações.

Atualmente, a pornografia infantil é definida como "todo material áudio-visual utilizando crianças num contexto sexual", ou, segundo a INTERPOL a "representação visual da exploração sexual de uma criança, concentrada na atividade sexual e nas partes genitais dessa criança" Para os especialistas participantes do Encontro sobre Pornografia Infantil na Internet, realizado em maio desse ano, em Lyon/França, significa: "uma exposição sexual de imagens de crianças incluindo fotografias de sexo explícito, negativos, projeções, revistas, filmes, vídeos e discos de computadores".

A criminalização da pornografia é contemplada no art.234 do Código Penal: "fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.". Os arts. 240 e 24l do Estatuto da Criança e do Adolescente se referem à pornografia: "produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica" e "fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica" são crimes passíveis de reclusão de um a quatro anos. Ainda assim, trata-se de penas relativamente brandas.

TURISMO SEXUAL

Turismo sexual é a exploração de crianças e adolescentes por visitantes, em geral, procedentes de países desenvolvidos ou mesmo turistas do próprio país, envolvendo a cumplicidade, por ação direta ou omissão de agências de viagem e guias turísticos, hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e barracas de praia, garçons e porteiros, postos de gasolina, caminhoneiros e taxistas, prostíbulos e casas de massagens, além da tradicional cafetinagem (Banco de Dados – CECRIA, 1996)

Não se pode reduzir a exploração sexual ao sexo-turismo que estigmatiza o “outro”, o estrangeiro como único agressor, colocando-nos de fora da questão, quando sabemos que nem todos os turistas estrangeiros são abusadores sexuais, que nem todos os turistas abusadores são estrangeiros. (...) É preciso, ainda, situar o conceito de exploração sexual em diferentes contextos culturais, ou seja, onde e como a sexualidade é concebida e exercida. Por exemplo, o turismo sexual, apesar de sempre perverso é vivenciado diferentemente segundo a cultura do agressor e mesmo a da(o) jovem explorada(o).

TRÁFICO (PROSTITUIÇÃO)

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o tráfico é a promoção da saída ou entrada de crianças/adolescentes do Território Nacional para fins de prostituição. (CP 231, ECA, 83, 84, 85, 251)

As pesquisas, recentemente realizadas, sobre exploração sexual comercial, abuso sexual e violência doméstica possibilitam listar algumas palavras chaves que ganham importância na compreensão do fenômeno e dos conceitos.

As palavras chaves mais importantes identificadas no conjunto dos conceitos foram: direitos, poder, dominação, danos, gênero, classe social, etnia, violência, patriarcalismo, preconceito, seqüelas, transgressão, controle, valor de troca e de uso, vitima/vitimizado, agredido/agressor, violado/violador, abusada/abusador, cliente/usuário, dentre outros.

Estas palavras podem transformar-se em categorias ontológicas, ou seja, em mediações concretas de análise e intervenção da realidade em diferentes setores ou áreas do conhecimento teórico-científico, por exemplo, adotando algumas destas categorias numa perspectiva clínica, psicossocial, sócio-antropológica, cultural, etc.

A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, desta forma, se considera a lei o instrumento de combate à violação de direitos, através da regulação e coibição à violência praticada pelo violador e pela sociedade.

Entende-se que a lei oferece condições objetivas para que a sociedade possa avaliar a efetividade ou a impunidade da ação legal e governamental, em relação ao enfrentamento, combate e prevenção da violência sexual. Nestes termos, articular a noção de direitos x violação sexual possibilita a delimitação do público alvo das políticas sociais para a viabilização da prevenção, proteção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente, conforme prevê o ECA e a legislação internacional, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

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